Dão-se alvíssaras a quem for capaz de :
- traduzir em português corrente o objecto desta sociedade
- quem for capaz de explicar, face ao objecto da sociedade, porque é necessário um Departamento de Urbanismo e outro de Obras Municipais e Serviços Urbanos na autarquia (garanto-vos que vi o organograma e estes Departamentos existem)
- Explicar porque é necessário criar uma sociedade deste tipo
OBJECTO: 1-A XXXX tem por objecto promover a reabilitação urbana do centro histórico do municipio de XXXXX, bem como de qualquer outra área de regeneração urbana urgente, delimitadas geograficamente nas plantas anexas aos presentes Estatutos dos quais fazem parte integrante.
2 - Através de deliberação da Câmara Municipal, o Município XXXXX poderá atribuir novas zonas de intervenção à XXXXX.
3 - Para a prossecução do seu objecto, e para além da aprovação dos documentos estratégicos para as zonas de intervenção, incumbe, designadamente, à XXXX:
a) Licenciar e autorizar operações urbanistícas;
b) Expropriar os bens imóveis e os direitos a eles inerentes, destinados à reabilitação urbana, bem como constituir servidões administrativas para os mesmos fins;
c) Proceder a operações de realojamento;
d) Elaborar estudos e projectos relativos à urbanização ou reabilitação urbana das áreas indicadas;
e) Selecionar os investidores com base em critérios preanunciados de entre os quais se destacam: a idoneidade, a capacidade financeira, a capacidade técnica, a qualidade dos projectos de reabilitação, preços e prazos;
f) Celebrar todos os contratos com as entidades adjudicatárias seleccionadas;
g) Acompanhar a execução dos projectos e fiscalizar as obras de reabilitação urbana, exercendo, nomeadamente, as competências previstas na secção V do Capítulo III do regime jurídico da urbanização e da edificação constante no Decreto-Lei nº. 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção da competência para aplicação de sanções administrativas por infracção contra-ordenacional;
h) Exercer as competências previstas nos artigos 42º, nº 1, alínea b), 44º, nº 2 e 46º do Decreto-Lei nº. 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos);
i) Verificar os custos de reabilitação e a certificação dos empeiteiros, criando bolsas de materiais que permitam intervenções a baixos custos;
j) Definir um plano de reabilitação do espaço público com a valorização das infra-estruturas de proximidade e o apoio à reabilitação privada;
l) Desenvolver uma função de coordenação e integração das multiplas politícas com impacto na reabilitação urbana;
m) Definir o programa de reabilitação por via do documento estratégico e a modelização dos ganhos patrimoniais privados a tomar em consideração na definição do estado físico dos edificios visando o aperfeiçoamento dos quocientes de tributação;
n) Identificar a imobilidade regeneratória de determinados proprietários e a realização de propostas para a nivelação correctora da tributação imobiliária; Definir, na área de intervenção, o nível de condições sócio-económicas dos residentes para o desenvolvimento potencial de políticas de subsidiação tarifária;
p) planear a acção de intervenção em espaço publico e definir a politica de comparticipação de acções privadas;
q) Definir modelos perequativos para compensação de sujeitos cuja capacidade edificatória seja inferior à média;
r) Praticar uma politica de comunicação adquada às exigências colocadas pelo cumprimento de dever de informar;
s) Implementar procedimentos que eliminem prazos e custos desnecessários aos investidores;
t) Exercer as restantes competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 104/2004, de 7 de Maio;
u) Adquirir e alienar imóveis no âmbito do programa geral de reabilitação urbana e de gestão de solos;
v) Propor aos organismos competentes os regimes fiscais e parafiscais especiais, assim como a elaboração de planos e regulamentos;
x) Exercer todas as competências delegadas pelo Município para efeitos de reabilitação urbana e implementação de politica de solos;
z) Gestão de imóveis próprios.
XXXX, abreviadamente designada por XXXX é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos de âmbito municipal, que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e independência orçamental.
2 - A duração encarregada da gestão de serviços de interesse geral e promoção do desenvolvimento local e regional nos termos definidos nos artigos 18º. e 21º. da Lei nº. 53 - F/2006, e tem por objecto propor acompanhar e executar as politicas urbanisticas defenidas no Plano Director Municipal, promover a regeneração urbana e rural, desenvolver uma politica de solos eficiente, justa e equitativa, desenvolver programas de gestão urbana avançada e de regulação do mercado imobiliário e executar processos perequativos de beneficios e encargos no município de XXXX, promovendo o crescimento económico local e regional e o reforço da coesão económica e social local e regional.
2 - para a prossecução do seu objecto, incumbe, designadamente, à XXXX:
a) Elaboração de Masterplans para a orientação da revisão do Plano Director Municipal e sua execução;
b) Corrigir os desequilibrios do mercado imobiliário na área do Municipio;
c) Desenvolver uma politica de solos eficientes e equitativa;
d) Propor e executar politicas de centralização dos fundos públicos de apoio à reabilitação e regeneração urbana e rural;
e) Desenvolver acções tendo em vista a recepção dos futuros serviços descentralizados da Administração Central e potenciar as vantagens decorrentes de um eventual movimento de regionalização administrativa;
f) Instituir um Observatório Municipal de Preços Fundiários e imobiliários;
g) Constituir uma Bolsa Fundiária;
i) Desenvolver estudos e sistemas de gestão que visem a criação de sistema de tributação eficientes e equitativos ao nível dos impostos sobre o património imobiliário e das taxas municipais;
j) Desenvolver um programa de apoio à reabilitação privada, no âmbito de uma acção geral de informação/formação tendo em vista a promoção e o apoio às acções privadas de reabilitação urbana;
l) Desenvolver modelos de subsidiação selectiva em beneficio dos cidadãos mais desfavorecidos de utilidades de interesse geral;
m) Desenvolver soluções de infra-estruturação e de prestação de serviços de interesse geral nas áreas de gestão urbana especial;
n) Definir modelos de informação e legitimação dos investimentos a acções fundiárias de forma a que os cidadãos do concelho sejam informados das acções realizadas e do produto da aplicação da aplicação dos tributos suportados;
o) Desenvolver métodos de contabilidade analítica que permitam identificar as ineficiências existentes na gestão de infra-estruturas de forma a atenuar os seus custos;
p) Administrar sistemas de Perequação Fundiária através da socialização de mais-valias fundiárias resultantes de opções urbanistico;
q) Praticar uma politica de comunicação adequada às exigências colocadas pelo cumprimento do dever de informar;
r) Implementar procedimentos que eliminem prazos e custos desnecessários aos investidores;
s) Adquirir e alienar imóveis no âmbito do programa geral de reabilitação urbana e de gestão de solos;
t) Propor aos organismos competentes os regimes fiscais e para fiscais especiais, assim como a elaboração de planos e regulamentos;
u) Exercer todas as competências delegadas pelo Municipio para efeitos de reabilitação urbana e implementação de politicas de solos:
v) Gestão de imóveis próprios.
Artigos alterados: art. 3º nº 1 e 2, 4º e introdução do art. 6º Data da deliberação: 26 de Setembro de 2007
(Fonte : Ministério da Justiça, Publicações, Alterações dos Estatutos)
Trata-se de uma transcrição pura do que está na alteração ao objecto (estatutos)